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Execução Fiscal Virtual

Alexandre Machado Vasconcelos*






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1. Por meio da Portaria nº 17, de 20-06-2001, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região instituiu comissão incumbida de levar a efeito a implantação da execução fiscal virtual no âmbito dos juízos federais vinculados àquela corte.

....Curiosamente, após alguns meses de trabalho, recebi em meu gabinete um atuante profissional do Direito, colega de tempos passados. Entre vários assuntos, falamos sobre o projeto de virtualização, então incipiente. Meu interlocutor ouviu muito pouco acerca do que viria a ser o processo virtual, mas o suficiente para esboçar um sorriso de irônica superioridade e desdém – expediente de que se vale regularmente certo governante, para efeito de encobrir sua ignorância. Aquele colega começou a levantar objeções primárias, como se somente ele fosse capaz de pensá-las. Lembrei-me, então, do veredicto de um sábio da antiguidade: “O que responde antes de ouvir comete estultícia”[1].

....Devo registrar, inicialmente, que não me proponho a produzir, nesta via, um texto jurídico, com a aridez e rigor científico que, se assim fosse, seria mister. Trata-se apenas de reflexões extraídas a partir da implantação da execução fiscal virtual na Justiça Federal, vivenciada por quem acompanha o projeto desde o seu nascedouro. Sendo este um espaço que não se destina a veicular apenas teses jurídicas, senti-me, então, à vontade para aceitar o convite para trazer a público estas reflexões que, ouso pretender, podem subsidiar o conceito de alguns acerca dessa novidade, contribuindo para prevenir conclusões precipitadas como a havida naquela casual conversa de anos atrás.

....2. Trago à memória algumas das tantas rotinas do cartório de uma vara: uma petição é entregue no balcão, passando, então, pelo relógio de protocolo. Quando possível, o servidor lançará, nos registros da respectiva execução no sistema de controle da movimentação processual, a informação de que uma petição foi recebida em secretaria e aguarda a juntada aos autos. Novamente quando possível, um servidor pegará uma pilha de petições entregues na vara e buscará as execuções referentes a cada uma delas, informando, no sistema processual, a retirada dos autos respectivos do local em que se encontravam, e informará, ainda, que os autos se localizam, agora, na fase de juntada de petição. O servidor identificará a petição correspondente a cada processo recolhido, perfurará os papéis, fará a juntada nos grampos dos respectivos autos, carimbará cada folha para efeito de lançar, em cada uma, a paginação e sua assinatura. Após, lançará outro carimbo, o de juntada, certificando que encartou a petição nos autos, na data e com o número de folhas então informadas. Voltará ao sistema de movimentação processual e lançará nova informação de localização do processo, possibilitando que adiante se faça a análise da petição.

.......Esta é a descrição do procedimento linear de recebimento de uma petição e sua juntada nos autos.

....Honestamente, é possível alguém desejar que esse modelo se perpetue?

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Quando estudante de Direito, ouvi exposição apaixonada do Prof. Romildo Bueno de Souza em defesa de determinado instituto. Alguém mais corajoso ousou dizer ao mestre que a prática estatal em nada se assemelhava ao modelo teórico que ele expusera. Surpreendentemente calmo, o professor expressou a seguinte idéia (com alguma variação de palavras): “Este é o modelo que temos. Precisamos dele. Nós o usaremos até que se consiga substituí-lo, colocando algo melhor em seu lugar.”

....Essa idéia é de peculiar interesse. Afinal, o registro e a movimentação de informações mudaram por demais em face do uso da tecnologia. Talvez seja elegante e imponente um escritório com estantes repletas de exemplares da Revista Trimestral de Jurisprudência, mas isso, hoje, é quase uma inutilidade, e pesquisar naqueles volumes é contraproducente. Não é concebível que alguém opte por buscar um julgado por meio da consulta a sucessivos volumes de índices anuais, em vez de se valer de eficientes e instantâneas pesquisas pela internet.

....E quanto aos processos em papel, com as limitações evidentes que decorrem do uso dessa forma de documentação: esta é virtuosa a ponto de justificar sua manutenção, ou surgiu, de fato, algo melhor e seguro para substituir esse arcaísmo?

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*Bacharel em Direito pela UnB (1990); promotor de justiça do MPDFT (1991-1993); juiz federal (1993 até o presente), titular de vara especializada em execuções fiscais no DF (1999 até o presente).


[1] - Provérbios 18:13


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Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do DF................N. 1 • Ano I • Abril/2009