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Tribunal Multiportas

Mônica Sifuentes*







.... Não há negar que a chamada crise do Poder Judiciário teve aspectos positivos, sendo talvez o maior deles a própria constatação da necessidade da reforma dos métodos tradicionais de solução dos litígios.

....Nesse passo, a instituição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas foi verdadeiro marco de uma nova era, em que se tornou concreto o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça. Milhares de causas de pequena repercussão econômica, mas que representavam muitas vezes grandes transtornos no cotidiano das pessoas e certamente nunca chegariam aos tribunais, passaram a ter um processamento rápido, satisfatório para os padrões até então considerados normais. Basta dizer que em janeiro deste ano o Conselho da Justiça Federal liberou valor superior a cento e oitenta milhões de reais aos cinco Tribunais Regionais Federais para pagamento de sentenças de pequeno valor da Justiça Federal contra a Previdência. Essas sentenças, dadas em dezembro de 2005 principalmente nos Juizados Especiais Federais, referem-se a um total de 19.708 ações em todo o país.

....No entanto, muito há ainda a ser feito, notadamente quanto ao aprimoramento da efetividade e racionalidade dos serviços prestados.

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Uma das proposições dignas de nota, visando a emprestar maior celeridade à resolução dos conflitos, poderia ser inspirada em experiência que vem sendo desenvolvida nos países anglo-saxônicos, referente à criação dos chamados tribunais “multiportas” (“Multi-door Courthouse”).

.......A concepção desse modelo alternativo de solução de litígios prevê a integração, em um único local, de vários modos de processamento de conflitos, tanto judiciais como extrajudiciais. Assim, ao invés de haver apenas uma “porta” – o processo judicial – o tribunal “multiportas” englobaria sistema bem mais amplo, com vários tipos de procedimento concentrados em verdadeiro “centro de Justiça”, organizado pelo Estado, no qual as partes podem ser direcionadas à porta adequada a cada disputa.

....A principal característica do novo sistema está no seu procedimento inicial: ao se apresentar perante determinado tribunal, a pessoa passa por uma triagem, para se verificar qual processo seria mais recomendável para o conflito que a levou ao Poder Judiciário. Pode, assim, ser direcionada primeiramente para a porta da Administração Pública, ou então para a porta dos conciliadores extrajudiciais, antes de ser encaminhada à Justiça.

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A experiência do Tribunal Multiportas poderia ser largamente utilizada no Brasil, principalmente na área previdenciária. As questões contra o INSS representam hoje nada menos que 70% das demandas em primeira instância, em curso nos Juizados Especiais Federais.

....Isso porque, paradoxalmente, uma vez facilitado o acesso à Justiça, houve notória diminuição da procura pelos órgãos previdenciários para a postulação de pedidos tais como aposentadoria e revisão de benefícios, antes do ingresso na via judicial. Houve, em conseqüência, significativo aumento do número de processos judiciais nos quais não se tem caracterizado o conflito de interesses que, em regra, justifica a atuação judicial, pois o pedido não chega sequer a ser analisado na via administrativa. Desse modo, se por um lado se vê a ampliação do acesso à Justiça, por outro parece ocorrer verdadeira transformação do Judiciário em administrador de questões públicas, passando a assumir funções executivas que não são rigorosamente suas.

....A perdurar esse estado de coisas, o resultado é facilmente previsível: incapacidade para atender à enorme demanda. E era uma vez um Juizado Especial. Abriu-se a porta de entrada, mas esqueceu-se de abrir também a de saída.

....Valeria a pena meditar-se sobre a conveniência da adoção do modelo das multiportas, em que, em um mesmo local, quem sabe no mesmo prédio onde funcionassem os Juizados Especiais, fosse oferecida ao cidadão a oportunidade de resolver o seu problema primeiramente junto ao órgão previdenciário. De forma bastante simples, com a cooperação dos Poderes Executivo e Judiciário, seria resolvida a maioria dos casos, sem o custo do processo judicial. A simplificação dos caminhos que levam à resolução das demandas é o elemento orientador de um processo inevitável de reforma, somente justificável se for feito para atender ao cidadão, que deve ser, a todas as luzes, o foco irradiador da legitimidade do sistema, para quem, ao final, se busca a realização da Justiça.


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*Juíza Federal da 3ª Vara/SJDF, natural de Belo Horizonte/MG, Doutora em Direito pela UFMG e Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, professora do Curso de Mestrado do IDP.


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Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do DF................N. 1 • Ano I • Abril/2009