Página Inicial Sumário Editorial Expediente Entrevista Temas Jurídicos
Vitrine Histórica
Cultura Agenda e Notícias Opinião do Leitor Colabore Busca


O Principío da Efetividade (Máxima Eficácia) e O Mandado de Injunção

Pablo Zuniga Dourado*




....
Sem dúvida uma das mais difíceis tarefas do hermeneuta do direito moderno é a de interpretar a Constituição.

....Nada obstante se configurar norma jurídica, as Constituições trazem dispositivos cujo conteúdo envolve não só comandos normativos, mas opções fundamentais de um Estado e de uma sociedade em determinada época histórica. É dizer: são preenchidas por valores fundamentais e princípios essenciais a uma determinada nação [1].

....As peculiaridades da interpretação constitucional são tão evidentes que se pode sustentar uma guinada no próprio entendimento da Ciência do Direito. O Direito Civil que ocupava o núcleo de construção dos institutos jurídicos sucumbe ao princípio da supremacia constitucional, cuja evidência exsurge com o Constitucionalismo. O estudo do direito passa a ter como institutos primordiais os constitucionais.

....Diante da complexidade da constituição, o Positivismo Jurídico expõe sua deficiência nas respostas dos problemas. O jus filósofo americano Ronald Dworkin [2], foge da tradição positivista de hermenêutica, que dominou o universo da cultura jurídica no século XIX e em boa parte do século XX, e compõe uma nova linha de pensamento que se pode denominar pós-positivista.

....No campo da hermenêutica, essa nova orientação teórica, de forma geral, rejeita a idéia de que a interpretação jurídica resume-se à identificação de um sentido prévio e único contido na norma que precisa ser descoberto pelo intérprete, sem acréscimos de significado, supondo possível que as decisões sejam fruto exclusivamente de uma operação lógico-formal, o silogismo dedutivista. Para a nova corrente, na qual se insere o pensador americano, malgrado a singularidade de sua formulação, a interpretação jurídica é antes de tudo um processo criativo, no qual a norma jurídica, ou melhor, seu enunciado, é apenas o ponto de partida para a construção de uma decisão para o caso concreto.

....Dworkin compara o trabalho do juiz ao de um, ao mesmo tempo, autor e crítico literário de um gênero fictício (“fantástico, mas não irreconhecível”). Segundo o citado jurista a interpretação seria um romance em cadeia que se pode desenhar na medida em que os interpretes têm como pressuposto para suas decisões um entendimento histórico do Direito. Segundo Dworkin:

O direito como integridade, num caso de direito consuetudinário como o McLoughlin, pede ao juiz que se considere como um autor na cadeia do direito consuetudinário. Ele sabe que outros juízes decidiram casos que, apesar de não exatamente iguais ao seu, tratam de problemas afins; deve considerar a decisão deles como parte de uma longa história que ele tem de interpretar e continuar, de acordo com suas opiniões sobre o melhor andamento a ser dado à história em questão [3].

....Nesse contexto, defende o Direito como integridade, fundado nos princípios da justiça, eqüidade e devido processo legal.

O direito como integridade pede que os juízes admitam, na medida do possível, que o direito é estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a eqüidade e o devido processo legal adjetivo, e pede-lhes que os apliquem nos novos casos que se lhes apresentem, de tal modo que a situação de cada pessoa seja justa e eqüitativa segundo as mesmas normas [4].

....A doutrina do Direito Constitucional, dada a já falada peculiaridade de seu objeto de estudo, e imbuída dos novos posicionamentos, possui, entre outras, duas preocupações principais. A eficiência das normas constitucionais e como interpretá-las.

....Nesse diapasão é clássica a classificação de José Afonso da Silva [5] acerca das normas constitucionais: normas de eficácia plena; de eficácia contida; de eficácia limitada, esta dividida em normas de princípios institutivos e programáticos.



________________________________
..
*
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/DF; Especialista em Direito Constitucional-Eleitoral e processo civil; Professor do Grupo Educacional Fortium ..


[1] - Na verdade, a doutrina sustenta que a interpretação contemporânea deve levar em consideração a distinção entre enunciado normativo e norma jurídica. O primeiro é previsto nos textos constitucionais de forma abstrata, carente de concretização. A concretização só ocorre por meio de interpretação, assim, a norma jurídica se completa. É dizer a norma jurídica é o produto do enunciado normativo interpretado. Nesse sentido, o intérprete tem o papel de criar a norma jurídica, por meio de interpretação. Possui papel fundamental na criação do direito.(BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009).

[2] - DWORKIN, Ronald, O Império do Direito; trad. Jefferson Luiz Camargo – São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[3] - Idem.

[4] - Idem. Ibidem.

[5] - SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.





1 | 2 | 3 | 4 >>
Primeira Página Anterior Próximo Última página




Voltar para Temas Jurídicos

Voltar para o sumário

 







Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do DF.................N. 1 • Ano I • Abril/2009